Para meus colegas que estudam direito previdenciário!



Para meus colegas que estudam direito previdenciário!  
Auxílio acidente.

O artigo 86 da Lei nº 8.213/91, originariamente, estava assim redigido:
"O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional."Com o advento da Lei nº 9.032/95, referido dispositivo passou a ter a seguinte redação:"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional."
Com a edição da Lei nº 9.528/97, o artigo 86 da Lei Nº 8.213/91 foi novamente alterado:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Seja como for, deve-se necessariamente realizar uma distinção no momento do requerimento do benefício, principalmente para fins de aferição de competência residual. Haverá, com efeito, auxílios-acidente tipicamente infortunísticos, tal qual sempre existiu; mas também surgirão auxílios-acidente estranhos àquele campo. Enfim, fala-se hoje abertamente de auxílio-acidente do trabalho e de auxílio-acidente previdenciário.

O benefício do auxílio-acidente possui duas espécies distintas no âmbito administrativo, são elas: auxílio-acidente de qualquer natureza, espécie B36 (origem previdenciária) e o auxílio-acidente do trabalho, espécie B94, que é o mais conhecido e tem origem acidentária. Trata-se de informação que muitos aplicadores do direito desconhecem e é de extrema relevância, principalmente quando está-se falando de competência para processamento judicial dessas causas. Quando o benefício reclamado pelo segurado na agência da Previdência Social, não for resultante de acidente do trabalho, mas de acidente de qualquer natureza, conforme expressa o art. 86 da Lei nº 8.213/91, após as alterações produzidas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, caso o benefício venha ser indeferido administrativamente, a demanda judicial poderá ser proposta na Justiça Federal.

O seguro por conta de acidente ele fica com sequelas definitivas que reduz a capacidade de trabalho.
Primeiro auxilio doença, depois auxilio acidente.
Pode ser acidente relacionado com o trabalho ou não.
Só para o segurado empregado, aos trabalhadores avulso e aos segurados especiais.
Os empregados domésticos não.
O salário é 50% .
Independe de carência.
Renda mensal é 50% do salário de beneficio.
3 meses ele fica incapacitado, auxílio doença.
Calcula: Média dos maiores salários de contribuição, 80%.
Renda mensal: 91% do salário de benefício.
Fim do auxílio doença, constatação da sequela definitiva, redução da capacidade laborativa.
Renda mensal do salário acidente: 50%+ salário base.
Volta ao trabalho, recebe o benefício e retorna ao labor.

________T__________AD_______FAD_____________AC+RET.DOTRAB____APO

APOSENTADORIA: média dos maiores salários, somando todos os salários, inclusive do auxílio.
Pode acumular auxilio doença e acidente, só não pode acumular com aposentadoria.
Neste caso será média aritmética dos maiores salários de contribuição, menos a inclusão do auxílio acidente, porque ele vai receber.
Recebe aposentadoria, acabou o auxílio doença.
Auxílio-doença acidentário
Auxílio-acidente
Aposentadoria por invalidez acidentária
Acidente de qualquer natureza
Acidente de qualquer natureza
Acidente de qualquer natureza
Incapacidade total para a atividade que exercia
Não há incapacidade, mas mera redução da capacidade para o trabalho que exercia
Incapacidade total para qualquer atividade
Incapacidade temporária
Redução permanente
Incapacidade permanente
Conta como tempo de contribuição
Conta como tempo de contribuição



Pensão por morte.

A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sua previsão constitucional encontra-se tipificada no artigo 201 da Magna Carta, sendo disciplinada nos artigos 74 a 79 da Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Danilo Cruz Madeira[1] afirma que a pensão por morte é uma “verba paga pelo INSS aos dependentes do segurado que vier a falecer, substituindo a renda antes advinda de seu trabalho.” Nessa linha de pensamento Wladimir Novaes Martinez ao debater sobre a natureza jurídica do benefício,
A pensão por morte é prestação dos dependentes necessitados de meios de subsistência, substituidora dos seus salários, de pagamento continuado, reeditável e acumulável com aposentadoria. Sua razão de ser é ficar sem condições de existência quem dependia do segurado. Não deriva de contribuições aportadas, mas dessa situação de fato, admitida presuntivamente pela lei.” (2009, p. 700)
A função deste benefício é possibilitar ao dependente um meio para que este possa suprir sua existência, visto que antes possuía meio de executar sua subsistência, pois contava com a renda mensal do segurado, após o falecimento deste, viu-se em situação de excepcionalidade

Para fazer jus ao benefício, o dependente não precisa estar vinculado a Previdência Social, basta apenas ser dependente do segurado, segundo o artigo 16 da Lei n° 8.213/91, há três classes de dependentes do segurado, a saber:
“I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido.”

A existência de dependente de uma classe exclui outro. O benefício é dividido em partes iguais.
Independe de carência.           
O benefício deve ser requerido em até 30 dias, e conta a partir da data do óbito.
Depois dos 30 dias, só depois do requerimento.
A parte individual a pensão, extingue-se:
“I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; 
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.”
Quando o ultimo pensionista falecer, a pensão será extinta.
A carência para este benefício inexiste.
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurando que falecer a contar da data:
I – do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de 16 anos de idade, até 30 dias depois;
b) pelo dependente menor de 16 anos de idade, até 30 dias após completar essa idade;
II – do requerimento, quando requeria após o prazo previsto no inciso I;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O benefício será devido a partir do requerimento, quando requerido após prazo anterior, ou seja, a data de início do benefício será a data do óbito, sendo aplicado os devidos reajustamentos até a data de início de pagamento, não sendo devida qualquer valor ao período anterior à data de entrada do requerimento.
Quando o dependente é absolutamente incapaz, as parcelas serão devidas desde o óbito, pois de acordo com o artigo 198 do Código Civil, se faz impossível correr prescrição contra as pessoas elencadas no artigo terceiro do mesmo código. Neste caso, o benéfico será devido a partir do requerimento quando ultrapassados os 30 dias da cessação da incapacidade absoluta.
No óbito presumido, a pensão será devida após a decisão judicial, se houver prova do desaparecimento do segurado em consequência de desastre ou acidente, a partir do desaparecimento.
DO VALOR MENSAL E DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
O valor mensal será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu óbito, não podendo ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Nos casos em que existe mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em iguais quotas, caso um desses faleça a sua quota parte será redistribuída de forma igualitária entre o restante.
O adicional de 25% não entra para segurados que precisam de auxílio.
Seu valor corresponde ao da aposentadoria que o segurado percebia ou, se não for aposentado, a 100% de seu salário-de-benefício.
Caso o segurado estivesse preso, muda de auxílio- reclusão para auxílio morte automaticamente.
Para duas esposas é dividido.

Dependente inválido.
O filho pode ser dependente depois dos 21 se o filho for inválido.
Isso se ele ainda for dependente, depois dos 21 anos e não tenha nenhum problema, depois disso não receberá pensão.
Inválido não tem capacidade para trabalhar.
A Lei é clara ao dispor que a pensão por morte cessa para os filhos quando este completar 21 anos, independente de estar cursando ensino superior. Exceto para os inválidos.
Mesmo que o dependente de segurado falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão.

Auxílio- reclusão.

É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
Para segurado de baixa renda, desde não receba renumeração da empresa, não receba auxílio doença, não seja aposentado.
Em caso de prisão provisória tem direito.
O detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e contribuir como segurado do tipo contribuinte individual sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão. O valor é dividido entre os beneficiários — cônjuge ou companheira(o), filhos menores ou inválidos, pais ou irmãos não-emancipados menores ou inválidos — e não varia conforme o número de dependentes do preso. Se falecer, o benefício se converterá automaticamente em pensão por morte.
O segurado trabalhando será um segurado facultativo.


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