Para meus colegas que estudam direito previdenciário!
Para meus colegas que estudam direito previdenciário!
Auxílio
acidente.
"O
auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija
maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade,
independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça,
por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém,
não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional;
ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça,
por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém,
não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação
profissional."Com o advento da Lei nº 9.032/95,
referido dispositivo passou a ter a seguinte redação:"O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da
capacidade funcional."
"O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
Seja como
for, deve-se necessariamente realizar uma distinção no momento do requerimento
do benefício, principalmente para fins de aferição de competência
residual. Haverá, com efeito, auxílios-acidente tipicamente
infortunísticos, tal qual sempre existiu; mas também surgirão auxílios-acidente
estranhos àquele campo. Enfim, fala-se hoje abertamente de auxílio-acidente do
trabalho e de auxílio-acidente previdenciário.
O
benefício do auxílio-acidente possui duas espécies distintas no âmbito
administrativo, são elas: auxílio-acidente de qualquer natureza, espécie B36 (origem
previdenciária) e o auxílio-acidente do trabalho, espécie B94, que
é o mais conhecido e tem origem acidentária. Trata-se de informação
que muitos aplicadores do direito desconhecem e é de extrema relevância,
principalmente quando está-se falando de competência para processamento
judicial dessas causas. Quando o benefício reclamado pelo segurado na agência
da Previdência Social, não for resultante de acidente do trabalho, mas de
acidente de qualquer natureza, conforme expressa o art. 86 da Lei nº 8.213/91, após as alterações
produzidas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, caso
o benefício venha ser indeferido administrativamente, a demanda
judicial poderá ser proposta na Justiça Federal.
O
seguro por conta de acidente ele fica com sequelas definitivas que reduz a
capacidade de trabalho.
Primeiro
auxilio doença, depois auxilio acidente.
Pode
ser acidente relacionado com o trabalho ou não.
Só
para o segurado empregado, aos trabalhadores avulso e aos segurados especiais.
Os
empregados domésticos não.
O
salário é 50% .
Independe
de carência.
Renda
mensal é 50% do salário de beneficio.
3
meses ele fica incapacitado, auxílio doença.
Calcula:
Média dos maiores salários de contribuição, 80%.
Renda
mensal: 91% do salário de benefício.
Fim
do auxílio doença, constatação da sequela definitiva, redução da capacidade
laborativa.
Renda
mensal do salário acidente: 50%+ salário base.
Volta
ao trabalho, recebe o benefício e retorna ao labor.
________T__________AD_______FAD_____________AC+RET.DOTRAB____APO
APOSENTADORIA:
média dos maiores salários, somando todos os salários, inclusive do auxílio.
Pode
acumular auxilio doença e acidente, só não pode acumular com aposentadoria.
Neste
caso será média aritmética dos maiores salários de contribuição, menos a
inclusão do auxílio acidente, porque ele vai receber.
Recebe
aposentadoria, acabou o auxílio doença.
Auxílio-doença
acidentário
|
Auxílio-acidente
|
Aposentadoria
por invalidez acidentária
|
Acidente
de qualquer natureza
|
Acidente
de qualquer natureza
|
Acidente
de qualquer natureza
|
Incapacidade
total para a atividade que exercia
|
Não há
incapacidade, mas mera redução da capacidade para o trabalho que exercia
|
Incapacidade
total para qualquer atividade
|
Incapacidade
temporária
|
Redução
permanente
|
Incapacidade
permanente
|
Conta
como tempo de contribuição
|
Conta
como tempo de contribuição
|
Pensão
por morte.
A pensão por morte é um benefício devido
aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sua previsão
constitucional encontra-se tipificada no artigo 201 da Magna Carta, sendo
disciplinada nos artigos 74 a 79 da Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre os planos
de benefícios da Previdência Social.
Danilo Cruz Madeira[1] afirma que a
pensão por morte é uma “verba paga pelo INSS aos dependentes do segurado que
vier a falecer, substituindo a renda antes advinda de seu trabalho.” Nessa
linha de pensamento Wladimir Novaes Martinez ao debater sobre a natureza
jurídica do benefício,
“A pensão por morte é prestação dos dependentes necessitados de meios de
subsistência, substituidora dos seus salários, de pagamento continuado,
reeditável e acumulável com aposentadoria. Sua razão de ser é ficar sem
condições de existência quem dependia do segurado. Não deriva de contribuições
aportadas, mas dessa situação de fato, admitida presuntivamente pela lei.”
(2009, p. 700)
A função deste benefício é possibilitar
ao dependente um meio para que este possa suprir sua existência, visto que
antes possuía meio de executar sua subsistência, pois contava com a renda
mensal do segurado, após o falecimento deste, viu-se em situação de
excepcionalidade
Para fazer jus ao benefício, o
dependente não precisa estar vinculado a Previdência Social, basta apenas ser
dependente do segurado, segundo o artigo 16 da Lei n° 8.213/91, há três classes
de dependentes do segurado, a saber:
“I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 anos ou invalido.”
A
existência de dependente de uma classe exclui outro. O benefício é dividido em
partes iguais.
Independe
de carência.
O
benefício deve ser requerido em até 30 dias, e conta a partir da data do óbito.
Depois
dos 30 dias, só depois do requerimento.
A parte individual a pensão, extingue-se:
“I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão,
de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da
invalidez.”
Quando o ultimo pensionista falecer, a
pensão será extinta.
A carência para este benefício inexiste.
A pensão por morte será devida aos
dependentes do segurando que falecer a contar da data:
I – do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de 16 anos de
idade, até 30 dias depois;
b) pelo dependente menor de 16 anos de idade,
até 30 dias após completar essa idade;
II – do requerimento, quando requeria
após o prazo previsto no inciso I;
III – da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
O benefício será devido a partir do
requerimento, quando requerido após prazo anterior, ou seja, a data de início
do benefício será a data do óbito, sendo aplicado os devidos reajustamentos até
a data de início de pagamento, não sendo devida qualquer valor ao período
anterior à data de entrada do requerimento.
Quando o dependente é absolutamente
incapaz, as parcelas serão devidas desde o óbito, pois de acordo com o artigo
198 do Código Civil, se faz impossível correr prescrição contra as pessoas
elencadas no artigo terceiro do mesmo código. Neste caso, o benéfico será
devido a partir do requerimento quando ultrapassados os 30 dias da cessação da
incapacidade absoluta.
No óbito presumido, a pensão será devida
após a decisão judicial, se houver prova do desaparecimento do segurado em
consequência de desastre ou acidente, a partir do desaparecimento.
DO VALOR
MENSAL E DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
O valor
mensal será de 100% do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu óbito, não podendo ser
inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de
contribuição.
Nos casos
em que existe mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre
todos em iguais quotas, caso um desses faleça a sua quota parte será
redistribuída de forma igualitária entre o restante.
O
adicional de 25% não entra para segurados que precisam de auxílio.
Seu
valor corresponde ao da aposentadoria que o segurado percebia ou, se não for
aposentado, a 100% de seu salário-de-benefício.
Caso
o segurado estivesse preso, muda de auxílio- reclusão para auxílio morte
automaticamente.
Para
duas esposas é dividido.
Dependente
inválido.
O
filho pode ser dependente depois dos 21 se o filho for inválido.
Isso
se ele ainda for dependente, depois dos 21 anos e não tenha nenhum problema,
depois disso não receberá pensão.
Inválido
não tem capacidade para trabalhar.
A Lei é clara ao dispor que a pensão por
morte cessa para os filhos quando este completar 21 anos, independente de estar
cursando ensino superior. Exceto para os inválidos.
Mesmo
que o dependente de segurado falecido não tenha renda própria e esteja
cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei 8.213/91
termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os
ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei é
clara e não admite extensão.
Auxílio-
reclusão.
É um benefício legalmente devido aos
dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social.
Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto
e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do
segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o
direito de receber o benefício.
Para
segurado de baixa renda, desde não receba renumeração da empresa, não receba
auxílio doença, não seja aposentado.
Em
caso de prisão provisória tem direito.
O
detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e
contribuir como segurado do tipo contribuinte individual sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão. O
valor é dividido entre os beneficiários — cônjuge ou companheira(o),
filhos menores ou inválidos, pais ou irmãos não-emancipados menores ou
inválidos — e não varia conforme o número de dependentes do preso. Se falecer,
o benefício se converterá automaticamente em pensão por
morte.
O segurado trabalhando será um segurado facultativo.
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