Segunda parte da aula.
Segunda parte da aula.
Aposentadoria
por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa
com Deficiência o segurado empregado, inclusive o doméstico,
trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda aos
segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes
condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição
na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição
na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no
caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV- carência de 180 meses de contribuição;
e
V- comprovação da condição de
pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da
implementação dos requisitos para o benefício.
Se o
segurado que tiver contribuído alternadamente na condição
de pessoa com e sem deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de
deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da
conversão de que tratam as tabelas abaixo, observado o grau preponderante (de
maior tempo):
Será admitida a conversão do tempo de contribuição para
fins da aposentadoria para deficientes, desde que cumprido em condições
especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, se
resultado for mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
Para tempo de contribuição, após perícia médica:
Se leve, homem 33 anos, mulher 28 anos.
Se moderado, homem 29 anos, mulher 24 anos.
Se grave, homem 25 anos, mulher 20 anos.
Por idade:
60 anos- homem
55 anos- mulher
Qualquer que seja o grau de deficiência.
Carência: 180 contribuições na condição de deficiente.
Considera-se
pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com
diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e
efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não
possuem tal impedimento.
Atenção!
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º
pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
SERVIÇO SOCIAL.
É um serviço prestado aos segurados da Previdência com a
finalidade de esclarecer seus direitos sociais e os meios de exercê-los.
Tem como prioridade, além de facilitar o acesso aos
benefícios e serviços previdenciários, estabelecer o processo de solução dos
problemas sociais relacionados à Previdência Social.
Possuem direito ao Serviço Social
todos os segurados, dependentes e demais usuários da Previdência.
As ações do Serviço Social são
desenvolvidas por assistentes sociais das Gerências Executivas do INSS e das
Agências da Previdência Social, da seguinte forma:
·
prestar atendimento individual e grupal aos
usuários, esclarecendo quanto ao acesso aos direitos previdenciários,
tais como: benefícios e serviços, condições e documentos necessários para o
requerimento e concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais,
manutenção e possibilidade da perda da qualidade de segurado, entre outros;
·
realizar pesquisa social para identificação do
perfil e das necessidades dos usuários;
·
emitir parecer social fornecendo elementos para a
concessão, manutenção, recurso de benefícios e decisão médico pericial, nos
casos de segurados em auxílio-doença previdenciário ou acidentário, cujas
situações sociais interfiram na origem, evolução ou agravamento de determinadas
doenças;
·
assessorar entidades governamentais e não
governamentais em assuntos de política e legislação previdenciária e
assistencial;
·
realizar o cadastro dos Recursos Sociais e Grupos
Organizados.
Prioridade aos aposentados e pensionistas.
Habilitação e reabilitação profissional.
Reabilitação Profissional -
pessoas com deficiência e pessoas que ficaram incapacitadas para o trabalho têm
direito a receber uma ajuda do INSS para que possam começar ou retornar ao
trabalho: é a chamada habilitação e reabilitação profissional e social.
A reabilitação profissional compreende:
a) fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio
para locomoção quando da perda ou redução da capacidade funcional puder ser
atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e
reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso
anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do
beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário”.
Voltando a ter a capacidade de trabalhar poderá voltar ao
mercado.
A empresa com 100 empregados ou mais é obrigada a
preencher 2% a 5 % com deficientes.
Para substituir o funcionário habilitado a empresa precisa
contratar outra de identifica função.
Acumulação de benefícios devidos pelo RGPS.
Em regra não pode haver acúmulo.
Não é permitida acúmulo de aposentadoria.
É admitida a acumulação de
auxílio-doença, de auxílio-acidente, desde que originário de outro acidente ou
de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
“Art. 422. IN INSS/PRES n°
45/2010. É admitida
a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar,
desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte
e/ou com abono de permanência em serviço”.
IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE
BENEFÍCIOS
Salvo no caso de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência
Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho (Decreto nº
3.408/1999, artigo 167, incisos I a IX; Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 421):
a) aposentadoria com auxílio-doença;
b) auxílio-acidente com auxílio-doença,
do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
c) renda mensal vitalícia com qualquer
outra espécie de benefício da Previdência Social;
d) pensão mensal vitalícia de seringueiro
(soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada
mantida pela Previdência Social;
e) aposentadoria com auxílio-acidente,
quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza,
que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de
1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação
da Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;
f) mais de uma aposentadoria, exceto com
DIB (Data de Início do Benefício) anterior a janeiro de 1967, de acordo com o
Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
g) aposentadoria com abono de permanência
em serviço;
h) salário-maternidade com
auxílio-doença;
i) mais de um auxílio-doença, inclusive
acidentário;
j) mais de um auxílio-acidente;
Começou a receber a aposentadoria deixa
de receber o auxílio- acidente.
k) mais de uma pensão deixada por cônjuge
ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o
óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº
9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto
no art. 326;
l) pensão por morte deixada por cônjuge
ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento
ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032,
de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
m) mais de um auxílio-reclusão de
instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de
abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito
de opção pelo mais vantajoso;
n) auxílio-reclusão pago aos dependentes,
com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do
segurado recluso;
o) seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por
morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de
permanência em serviço;
p) benefício assistencial com benefício
da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário,
exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em
Caruaru, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e
q) auxílio-suplementar com aposentadoria
ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º
deste artigo.
Nos casos de reabertura de
auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao
auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando
será:
a) restabelecido, se não for concedido
novo benefício;
b) cessado, se concedida a aposentadoria.
É vedado receber seguro-desemprego com
qualquer outro benefício, exceto auxílio- reclusão, auxílio-acidente, auxílio-
acidente.
PENSÃO ESPECIAL - SÍNDROME DA
TALIDOMIDA
Dada a natureza indenizatória, a Pensão
Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer
rendimento, com indenização por danos físicos, com o benefício de prestação
continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, ou com renda mensal
vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União, ressalvada a
hipótese do § 7º do art. 421 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo
423).
“Art. 421. IN INSS/PRES n° 45/2010, § 7º. Salvo no caso de
direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
§ 7º É permitida a acumulação dos
benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982,
concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da
Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art.
42”.
Aposentadoria Por Invalidez Ou
Especial
Salvo nos casos de aposentadoria por
invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do
art. 69 do RPS, o retorno
do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria,
que será mantida no seu valor integral (Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010, artigo 421, § 2º).
SEGURIDADE
SOCIAL (Segurança Social) – (Constituição Federal, artigos 194 e seguintes)
A
seguridade social é definida na Constituição Federal, no artigo 194, caput,
como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Toda a sociedade financia a seguridade
social. O financiamento da seguridade social será imputado a toda sociedade de
forma solidária. As pessoas que possuem capacidade contributiva irão contribuir
diretamente através das
contribuições sociais e as que não têm capacidade contributiva
participarão indiretamente do custeio através dos orçamentos fiscais das
unidades da federação.
O pagamento tributo é obrigado por lei.
Compete
ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:
I –
universalidade da cobertura e do atendimento;
II –
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III –
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV –
irredutibilidade do valor dos benefícios;
V –
eqüidade na forma de participação no custeio;
VI –
diversidade da base de financiamento;
VII –
caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados. (grifo nosso)
Empresas devem pagar contribuição, 20%.
O empregador paga:
·
Folha de salário.
·
Receita de faturamento.
·
Lucro
Art. 195. A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
c) o lucro;
Do trabalhador
Concurso
Do importador.
Aposentadoria
por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa
com Deficiência o segurado empregado, inclusive o doméstico,
trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda aos
segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes
condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição
na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição
na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no
caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV- carência de 180 meses de contribuição;
e
V- comprovação da condição de
pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da
implementação dos requisitos para o benefício.
Se o
segurado que tiver contribuído alternadamente na condição
de pessoa com e sem deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de
deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da
conversão de que tratam as tabelas abaixo, observado o grau preponderante (de
maior tempo):
Será admitida a conversão do tempo de contribuição para
fins da aposentadoria para deficientes, desde que cumprido em condições
especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, se
resultado for mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
Para tempo de contribuição, após perícia médica:
Se leve, homem 33 anos, mulher 28 anos.
Se moderado, homem 29 anos, mulher 24 anos.
Se grave, homem 25 anos, mulher 20 anos.
Por idade:
60 anos- homem
55 anos- mulher
Qualquer que seja o grau de deficiência.
Carência: 180 contribuições na condição de deficiente.
Considera-se
pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com
diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e
efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não
possuem tal impedimento.
Atenção!
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º
pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
SERVIÇO SOCIAL.
É um serviço prestado aos segurados da Previdência com a
finalidade de esclarecer seus direitos sociais e os meios de exercê-los.
Tem como prioridade, além de facilitar o acesso aos
benefícios e serviços previdenciários, estabelecer o processo de solução dos
problemas sociais relacionados à Previdência Social.
Possuem direito ao Serviço Social
todos os segurados, dependentes e demais usuários da Previdência.
As ações do Serviço Social são
desenvolvidas por assistentes sociais das Gerências Executivas do INSS e das
Agências da Previdência Social, da seguinte forma:
·
prestar atendimento individual e grupal aos
usuários, esclarecendo quanto ao acesso aos direitos previdenciários,
tais como: benefícios e serviços, condições e documentos necessários para o
requerimento e concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais,
manutenção e possibilidade da perda da qualidade de segurado, entre outros;
·
realizar pesquisa social para identificação do
perfil e das necessidades dos usuários;
·
emitir parecer social fornecendo elementos para a
concessão, manutenção, recurso de benefícios e decisão médico pericial, nos
casos de segurados em auxílio-doença previdenciário ou acidentário, cujas
situações sociais interfiram na origem, evolução ou agravamento de determinadas
doenças;
·
assessorar entidades governamentais e não
governamentais em assuntos de política e legislação previdenciária e
assistencial;
·
realizar o cadastro dos Recursos Sociais e Grupos
Organizados.
Prioridade aos aposentados e pensionistas.
Habilitação e reabilitação profissional.
Reabilitação Profissional -
pessoas com deficiência e pessoas que ficaram incapacitadas para o trabalho têm
direito a receber uma ajuda do INSS para que possam começar ou retornar ao
trabalho: é a chamada habilitação e reabilitação profissional e social.
A reabilitação profissional compreende:
a) fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio
para locomoção quando da perda ou redução da capacidade funcional puder ser
atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e
reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso
anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do
beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário”.
Voltando a ter a capacidade de trabalhar poderá voltar ao
mercado.
A empresa com 100 empregados ou mais é obrigada a
preencher 2% a 5 % com deficientes.
Para substituir o funcionário habilitado a empresa precisa
contratar outra de identifica função.
Acumulação de benefícios devidos pelo RGPS.
Em regra não pode haver acúmulo.
Não é permitida acúmulo de aposentadoria.
É admitida a acumulação de
auxílio-doença, de auxílio-acidente, desde que originário de outro acidente ou
de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
“Art. 422. IN INSS/PRES n°
45/2010. É admitida
a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar,
desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte
e/ou com abono de permanência em serviço”.
IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE
BENEFÍCIOS
Salvo no caso de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência
Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho (Decreto nº
3.408/1999, artigo 167, incisos I a IX; Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 421):
a) aposentadoria com auxílio-doença;
b) auxílio-acidente com auxílio-doença,
do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
c) renda mensal vitalícia com qualquer
outra espécie de benefício da Previdência Social;
d) pensão mensal vitalícia de seringueiro
(soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada
mantida pela Previdência Social;
e) aposentadoria com auxílio-acidente,
quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza,
que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de
1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação
da Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;
f) mais de uma aposentadoria, exceto com
DIB (Data de Início do Benefício) anterior a janeiro de 1967, de acordo com o
Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
g) aposentadoria com abono de permanência
em serviço;
h) salário-maternidade com
auxílio-doença;
i) mais de um auxílio-doença, inclusive
acidentário;
j) mais de um auxílio-acidente;
Começou a receber a aposentadoria deixa
de receber o auxílio- acidente.
k) mais de uma pensão deixada por cônjuge
ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o
óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº
9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto
no art. 326;
l) pensão por morte deixada por cônjuge
ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento
ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032,
de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
m) mais de um auxílio-reclusão de
instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de
abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito
de opção pelo mais vantajoso;
n) auxílio-reclusão pago aos dependentes,
com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do
segurado recluso;
o) seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por
morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de
permanência em serviço;
p) benefício assistencial com benefício
da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário,
exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em
Caruaru, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e
q) auxílio-suplementar com aposentadoria
ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º
deste artigo.
Nos casos de reabertura de
auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao
auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando
será:
a) restabelecido, se não for concedido
novo benefício;
b) cessado, se concedida a aposentadoria.
É vedado receber seguro-desemprego com
qualquer outro benefício, exceto auxílio- reclusão, auxílio-acidente, auxílio-
acidente.
PENSÃO ESPECIAL - SÍNDROME DA
TALIDOMIDA
Dada a natureza indenizatória, a Pensão
Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer
rendimento, com indenização por danos físicos, com o benefício de prestação
continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, ou com renda mensal
vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União, ressalvada a
hipótese do § 7º do art. 421 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo
423).
“Art. 421. IN INSS/PRES n° 45/2010, § 7º. Salvo no caso de
direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
§ 7º É permitida a acumulação dos
benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982,
concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da
Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art.
42”.
Aposentadoria Por Invalidez Ou
Especial
Salvo nos casos de aposentadoria por
invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do
art. 69 do RPS, o retorno
do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria,
que será mantida no seu valor integral (Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010, artigo 421, § 2º).
SEGURIDADE
SOCIAL (Segurança Social) – (Constituição Federal, artigos 194 e seguintes)
A
seguridade social é definida na Constituição Federal, no artigo 194, caput,
como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Toda a sociedade financia a seguridade
social. O financiamento da seguridade social será imputado a toda sociedade de
forma solidária. As pessoas que possuem capacidade contributiva irão contribuir
diretamente através das
contribuições sociais e as que não têm capacidade contributiva
participarão indiretamente do custeio através dos orçamentos fiscais das
unidades da federação.
O pagamento tributo é obrigado por lei.
Compete
ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:
I –
universalidade da cobertura e do atendimento;
II –
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III –
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV –
irredutibilidade do valor dos benefícios;
V –
eqüidade na forma de participação no custeio;
VI –
diversidade da base de financiamento;
VII –
caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados. (grifo nosso)
Empresas devem pagar contribuição, 20%.
O empregador paga:
·
Folha de salário.
·
Receita de faturamento.
·
Lucro
Art. 195. A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
c) o lucro;
Do trabalhador
Concurso
Do importador.
Comentários
Postar um comentário
Vamos discutir, refletir, sociologar!