Propostas de mediação e acolhimento no atendimento às pessoas em situação de rua

Fonte: https://br.blastingnews.com/sociedade-opiniao/2017/07/moradores-de-rua-uma-questao-social-001863535.amp.html

A atuação cotidiana dos profissionais envolvidos na rede de atendimento e garantia de direitos requer uma constante mediação, seja entre as pessoas atendidas e as possibilidades de atendimento, seja em relação às possibilidades de serviços que têm a oferecer, ou mesmo para solucionar eventuais percalços surgidos. A mediação é uma via que possibilita ao profissional dar objetivo à sua prática profissional e, ao mesmo tempo, se realizar enquanto ser social. 

A pessoa que está em situação de rua pode chegar até os serviços de atendimento com diversas demandas como falta de documentos, desemprego, conflitos familiares, problemas com a justiça, problemas crônicos de saúde, ou mesmo apenas fome e sede. Neste encontro entre quem precisa de assistência e quem trabalha para provê-la é possível que as coisas não saiam tão harmoniosas como deveriam. Contudo, durante a realização dos serviços os profissionais precisam perceber como os atendimentos são extremamente atravessados pelas contradições do sistema opressivo no qual toda sociedade vive. 
  Fonte: https://www.dgabc.com.br/Noticia/1935076/grande-abc-tem-ao-menos-302-pessoas-em-situacao-de-rua
Incluir as pessoas em situação de rua no CadÚnico é o primeiro passo para retirá-las da invisibilidade a qual são submetidas, o cadastramento tem um caráter intersetorial e em conjunto com a obtenção dos documentos de identificação civil e o acesso aos equipamentos de assistência social significam estratégias indispensáveis para a construção de autonomia dos assistidos. O cadastramento é feito em locais específicos indicados pelos gestores municipais e do distrito federal.
Recomendável que durante a abordagem e a entrevista de cadastramento o profissional aja com uma postura acolhedora e de respeito com a pessoa atendida. Utilize um jeito de falar objetivo, de fácil compreensão para explicar a importância do cadastramento. 
Além disso, é importante que seja informado que o cadastramento é condição para participar de programas sociais, inclusive do Programa Bolsa Família, que a cada dois anos ou sempre que houver alguma mudança nos dados fornecidos deve ser feita uma atualização cadastral. 
Há ainda para a população em situação de rua um formulário suplementar que deve ser preenchido, nele devem constar: • Seus dados de identificação; 
·                     Qual local onde costuma dormir; 
·                     Há quanto tempo está na rua; 
·                     Quais os principais motivos que o/a levaram àquela situação;
·                     Há quanto tempo reside no município; 
·                     Se possui relações familiares; 
·                     Se participa de atividades comunitárias;
·                     Se tem acesso a serviços da Assistência Social e da Saúde;
·                     Informações sobre trabalho e estratégias utilizadas para obter rendimentos.
·                      

Referências Bibliográficas


BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos. Abordagem Policial sob a Ótica dos Direitos Humanos. Brasília: MDH, 2018.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social. Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Brasília: MDS, 2011.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social. Serviço especializado em Abordagem Social - SUAS e População em Situação de Rua. Brasília: MDS, 2013.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Departamento de Proteção Social. Inclusão das pessoas em Situação de Rua no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Brasília: MDS, 2011.

MELO, T. H. D. A. G. População em Situação de Rua e o "direito a ter direitos". Novos debates: fórum de debates em antropologia, Brasília, v. 2, n. 1, jan 2015.

MOURA, R. G. D. Serviços socioassistenciais e legitimidade da Defensoria Pública para tutelar os direitos das pessoas em situação de rua. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 5392, abr 23. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/65223>. Acesso em: 30 ago 2018.

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