Quais os estigma, medo e violências cometidas contra a população em situação de rua?
Fonte: Rede Rua - https://www.instagram.com/p/BcXiODAgma1
Infelizmente no Brasil os
mais pobres e os que estão em situação de rua são vistos como uma classe de
sujeitos perigosos e sem chances de desenvolvimento. Os “sem lugar” da cidade
já despertavam as preocupações das elites e dos legisladores que colocaram em
pauta na Câmara Federal em 1888 (no mesmo ano da abolição da escravidão) um
projeto de lei para reprimir a ociosidade do que eles consideravam:
(...) classes pobres e viciosas [que]
sempre foram e hão de ser sempre a mais abundante casa de toda sorte de
malfeitorias: são elas que se designam mais propriamente sob o título de
“classes perigosas; pois quando mesmo o vício não é acompanhado pelo crime, só
o fato de aliar-se à pobreza no mesmo indivíduo constitui um justo motivo de
terror para a sociedade. O perigo social cresce e torna-se de mais a mais
ameaçador, à medida que o pobre deteriora a sua condição pelo vício e, o pior,
pela ociosidade.
Para os deputados
brasileiros da época a formulação “classes pobres e viciosas” definia que os
sujeitos pobres carregavam em si a definição das atitudes viciosas que tanto
prejudicam a sociedade, dessa maneira a pobreza do sujeito e sua cor já eram
condições suficientes para serem tratados como perigosos malfeitores.
Neste país as relações
de trabalho desreguladas onde o trabalho era uma mercadoria que precisava ser
vendida a baixo custo à associação da pobreza com degradação moral construiu
uma distinção entre os que seriam pobres trabalhadores considerados dignos em
contraposição aos ociosos, não pertencentes ao mundo do trabalho e, à vista
disso, delinquentes.
A associação entre
pobreza e delinquência contribui para o rompimento dos vínculos sociais além
disso é comum a imprensa tratar as pessoas que estão nas ruas como sujeitos
incapazes, associando-os à sujeira, mendicância, diminuindo sua importância ou
mesmo os caracterizando como preguiçosos, vagabundos, bêbados, drogados, em
suma fortalecendo todos os estigmas que travam seu acesso às políticas sociais
e impedem sua emancipação.
Os rótulos pejorativos
recebidos, as violências (simbólicas ou físicas) sofridas marcam suas
existências. Moradores de rua são identificados como desajustados por meio da
estigmatização que significa estarem nas ruas os sujeitos são rotulados como
não pertencentes ao conjunto da sociedade e perdem referências sociais.
Este sistema de
estigmatização, como está sendo dito aqui desumaniza as pessoas em situação de
rua e os tornam diferentes em relação ao conjunto da sociedade, uma parte que
precisa ser ocultada, invizibilizada para o melhor funcionamento da cidade,
vide as violências pelas quais passam constantemente e que são quase que
naturalizadas pela sociedade.
Para combater estes
estereótipos, a sociedade civil organizada, em especial por meio do Movimento
Nacional da População de Rua (MNPR), vem reivindicando a utilização das
expressões “população em situação de rua” ou “pessoa em situação de rua” com o
propósito de tornar central a pessoa e destacar que a vida nas ruas pode e deve
ser transitória essa expressão foi adotada no Decreto nº 7.053/2009
A maneira como as
pessoas em situação de rua são identificadas é uma mudança importante sobre
como elas podem e devem ser tratadas, mas há a necessidade de a sociedade em
geral começar a colocar em xeque os próprios preconceitos a fim de que a
realidade seja modificada realmente. A você que está participando deste curso,
a partir das leituras aqui dispostas, é feito um convite à uma autoanálise
constante que corrobore com a formação cidadã e inclusiva.
Referências
Bibliográficas
QUADROS, P.
Dissimulacro-Ressimulação: ensejos da cultura do ódio na era do Brasil
pós-verdade. Media & Jornalismo, Lisboa, Abril 2018.
SANTANA, G. C. A.;
RIBAS, L. M. “Não dê esmola! ” Controle e estigmas em relação à população de
rua do bairro de Ipanema/RJ. Anais do TICYUrb’18, Lisboa, 2018.
SILVA, R. L. D.; NICHEL, ; ET AL. Discursos de ódio em
redes sociais: jurisprudência brasileira. Rev. direito GV, São Paulo, jul/dez
2011.
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