Um lugar para morar!


Fonte: http://www.fna.org.br/2018/05/29/4o-congresso-nacional-da-populacao-de-rua-aborda-importancia-da-assistencia-a-moradia/



Segundo a Pesquisa Nacional Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2015 (Pnad), do IBGE foi identificado um déficit habitacional de 7, 757 milhões de moradias no país. Dentre os fatores estão às dificuldades de arcar com os pagamentos dos aluguéis (cerca de 3,27 milhões de famílias, segundo a Pnad 2015) a coabitação – quando mais de uma família dividem o mesmo teto (3,22 milhões de famílias) e pelas chamadas habitações precárias que correspondem a cerca de 942,6 mil moradias.
A ausência de ações para prover moradia às pessoas em situação de rua não é apenas um desrespeito ao que está disposto na Constituição, documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) no artigo XXV considera o direito à habitação como um direito fundamental de todas as pessoas.
O albergue, a primeira saída desta população está longe de resolver o problema da moradia, além de não oferecer condições dignas e separar as famílias. Faltam programas habitacionais que possibilitem uma oportunidade real de saída das ruas, mesmo que uma parcela, ainda que pequena, consiga acessar moradia através de programas como o aluguel social e o Minha Casa Minha Vida, isto deve ser ampliado para solucionar o problema. 
O programa Minha Casa Minha Vida tem uma modalidade chamada Entidades que foi criada com o objetivo de dar acesso à moradia para as famílias que se organizam em cooperativas habitacionais, associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos. Estas entidades organizam os empreendimentos através de autogestão na construção da habitação. 
Existem experiências internacionais de moradia que inspiram entre elas o programa Housing First que também inspira as discussões mais atuais conduzidas pelo Ciamp-Rua em conjunto com a sociedade civil e com os movimentos sociais sobre o direito à moradia.
O programa foi elaborado pelo psicólogo e ativista Sam Tsemberis junto com a organização não-governamental Pathways to Housing First e tornou-se uma política pública que primeiro foi testada na cidade de Nova Iorque, no ano de 1992.O programa, tal como foi pensado, baseia-se em oito princípios fundamentais:



Fonte: Adaptado de Guía-Housing-First-Europa, pág. 13
Para este programa a moradia é o ponto de partida e não um objetivo final, o caminho é que todos os sujeitos podem acessar todos os demais direitos e, por isso, se deve oferecer uma moradia individual para as pessoas em situação de rua, sem que haja pré-condições ou imposições que estas pessoas não possam cumprir.
Este modelo foi expandido para o Canadá, Japão e 20 países europeus, o programa tem provado ser eficaz para os sujeitos que além de outras necessidades, muitas vezes carecem de apoio social, de amigos ou familiares e estão nas ruas há muito tempo ou que vão e voltam a esta situação.
Estudos realizados apontam que o Housing First já provou sua eficiência no cumprimento do seu objetivo principal que é o acesso e permanência das pessoas na moradia. Os dados apresentados pela ONG Pathways to Home, apontam que na cidade de Nova Iorque uma pessoa em situação de rua sendo atendida pelo Housing First representa um custo de US$76,00/noite, enquanto que em uma Casa de Transição (abrigos da assistência social) o custo é de US$92,00/noite; no sistema carcerário US$164,00/noite; utilizando os serviços de emergências US$519,00/noite e em um hospital psiquiátrico US$1.185,00/noite. 
Inspirado neste projeto o programa Casas Primeiro é desenvolvido na cidade de Lisboa, Portugal por meio da parceria entre uma ONG e a Câmara Municipal de Lisboa, financiando aluguel, os móveis e equipamentos básicos para as moradias, além de custear os consumos de água, eletricidade e gás.
O programa garante prioritariamente aos usuários apoio para:
·                  O acesso a uma moradia.
·                     O pagamento mensal do aluguel.
·                     Manutenção das moradias.
·                     Serviços de suporte individual e habitacional disponíveis 24 horas por dia.
·                     Acompanhamento no contexto residencial (como no mínimo 6 visitas por mês).
·                     Busca e escolha da moradia. 
·                     Negociação e assinatura de contratos com os senhorios.
·  Gestão e manutenção habitacional (elaboração de refeições, limpeza da casa, roupa, compras, etc.).
· Obtenção de apoios sociais (identificação e desbloqueio de auxílios tais como: rendimento social de inserção, pensão social ou outros).
· Acesso aos recursos e serviços da comunidade local (supermercados, transportes, serviços de saúde, centros desportivos e de lazer).
·  Cuidados pessoais e de saúde (identificação de prioridades e acompanhamento aos serviços competentes).
· Organização dos projetos individuais (definição e concretização de projetos pessoais profissional, educacionais, de formação, atividades desportivas ou outras).
O Ministério dos Direitos Humanos tem discutido esta questão da necessidade de prover moradia para as pessoas em situação de rua desde antes da implementação da Política Nacional para população em situação de rua proposta pelo Decreto 7.053/2009. Oferecendo acesso imediato à moradia para as pessoas em situação de rua, entendendo que este é um direito humano essencial e principal mecanismo para construção de autonomia e consolidação de uma saída das ruas. 
As inspirações para a mudança na concepção da política brasileira de atendimento à população em situação de rua vieram das discussões sobre esta temática nos Diálogos Setoriais; Brasil-União Europeia, a publicação do texto “Diálogos Sobre a População em Situação de Rua no Brasil: experiências do Distrito Federal, Paris e Londres”, da Organização das Nações Unidas sobre moradia adequada apresentado pela consultora Leilane Farha no ano de 2016. 
No relatório a consultora aponta que o Brasil é um exemplo de país que assegura a participação da população em situação de rua na construção de estratégias de luta contra a situação de rua por meio de “modelo participativo de política social que se baseia em conselhos paritários de políticas públicas”, o  modelo de política pública vem sendo proposto pela Coordenação-Geral dos Direitos da População em Situação de Rua do MDH é inspirada no modelo Housing First e recebeu o nome de Moradia Primeiro.
Esta proposta prioriza o acesso imediato destas pessoas a uma unidade habitacional individual, com dignidade e o acompanhamento por uma equipe multidisciplinar. 
Sendo construída em três grandes eixos: habitação como direito e prioridade; trabalho como forma de manutenção do processo de inserção social e econômica; e um pacote de outros direitos (saúde, educação, assistência social, esporte, laser, etc.) que darão o suporte para a permanência da pessoa em sua habitação e consequente saída da situação de rua. 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, 1988.

BRASIL. Presidência da República. Lei Orgânica da Assistência Social, n. 8.742, de 7 de setembro de 1993.

Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP. Defesa dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua - Guia de atuação ministerial. Brasília: CNMP, 2015.

DPE-SP. Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Acesso à justiça da população em situação de rua: política institucional, garantia de direitos, práticas, serviços e inclusão. São Paulo: EDEPE, 2018.

LAVOR, A. D. População em Situação de Rua: à margem de direitos efetivos. RADIS , Rio de Janeiro, n. 165, p. 17-27, jun 2016.

MPRJ. Direitos da População em Situação de Rua. Disponível em: <http://www.mprj.mp.br/documents/20184/86589/direitos_da_populacao_em_situacao_de_rua.pdf/>. Acesso em: 2018.

RIBAS, L. M. Acesso à justiça para a população em situação de rua: um desafio para a defensoria pública. 2014. 144 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2014.

ROCHA, V. C. D.; CORONA, J. B. Marcos Normativos e Institucionais de Proteção a População em Situação de Rua no Contexto dos Direitos Humanos. Seminário Nacional de Serviço Social, Trabalho e Política Social, Florianópolis, Out 2015.


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