1ª SEMANA - CONHECER O CONCEITO DE TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL E OS DIREITOS DOS TRABALHADORES RESGATADOS

1.      Histórico da Legislação Internacional e Nacional.

O que é o trabalho escravo? Vamos começar por um fato histórico, em 13 de maio de 1888 foi formalmente abolida a escravidão no Brasil, contudo não aconteceu uma transformação na mentalidade e do comportamento escravocrata, assim como a vida do ex-escravo não melhorou de fato.
É importante fazer algumas considerações acerca da abolição/não-abolição da escravatura no Brasil, façamos um retrospecto da legislação internacional sobre a temática:

·                     A Convenção das Nações Unidas sobre escravatura de 1926 traz no seu artigo 1°: Escravidão é o estado e a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, alguns ou todos os atributos do direito de propriedade. 
·                     A Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura, do Tráfego de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, da ONU, o ano de 1956, conceitua a Servidão por Dívida como “o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for equitativamente avaliado no ato da liquidação de dívida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida.”
·                     No período pós-guerra,  acendeu-se a luz dos Direitos Humanos, com a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948,  donde se extrai no art. 4° que “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão. A escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas” e do  Art. 5° que  “Ninguém será submetido a tortura, nem a castigo cruel, desumano ou degradante”.
·                     Em 1969 foi editada a Convenção Americana sobre Direito Humanos, rezando no art. 6° a “Proibição da escravidão ou a servidão. 1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas, como o trafico de escravos, como o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas”. 
·                     As importantíssimas Convenções da OIT sobre o assunto são a n°. 29, de 1930, que firma no seu art. 2°: “Para os fins da presente convenção, a expressão trabalho forçado ou obrigatório, designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo, sob ameaça de qualquer qualidade, e para o qual ele não de ofereceu de espontânea vontade”. 
·                     E a nº 105, de 1957, relativa à Abolição do Trabalho Forçado,  que reza no art 1º: “Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso: a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente; b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; c) como meio de disciplinar a mão-de-obra; d) como punição por participação em greves; e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa”.
·                     Diante do quadro de enfrentamento do trabalho escravo pelo país, a OIT concedeu especial destaque ao Brasil na referida Conferência, sendo incluída como ponto de pauta pelo Conselho de Administração da OIT, tal proposta de complementação normativa da Convenção n. º 29, sobre o trabalho forçado, de 1930, para "preencher as lacunas na implementação e reforçar as medidas prevenção, proteção e compensação das vítimas, a fim de conseguir a eliminação do trabalho forçado, para a adoção de um Protocolo e/ou Recomendação", o que restou concretizado, portanto. 
·                     Após os trabalhos na mencionada Convenção, foi aprovada em 11 de junho de 2014 novo Protocolo da OIT sobre Trabalho Forçado e Obrigatório, que atualiza e avança sobre a Convenção 29, bem como a importantíssima Recomendação que lhe acede, esclarecendo o Procurador Geral do Trabalho à época:“O novo texto está em sintonia com diversos conceitos que vimos defendendo, tais como dumping social decorrente da superexploração do trabalhador, inclusive em nível internacional; garantia de direitos fundamentais trabalhistas a migrantes indocumentados em situação de superexploração (o que pode ser encarado, inclusive, como medida de combate à procura por este tipo de mão de obra em situação de marginalidade); combate ao tráfico de pessoas; abrangência da escravidão sexual no contexto do trabalho forçado; envolvimento do detentor do poder econômico relevante em uma cadeia produtiva pelas intercorrências precarizantes nela verificadas, etc. Acreditamos que uma nova etapa do Direito do Trabalho se inicia; ao se reconhecer a necessidade de envolvimento das grandes corporações nas questões trabalhistas ocorridas em suas cadeias, ganhamos efetividade. Colegas que atuam com garimpo terão novas ferramentas para envolver as redes de varejo de jóias; na costura, as grandes Grifes; nas carvoarias, as Siderúrgicas. E se porventura este beneficiário da superexploração substituir sua produção por importação de países onde as leis são frouxas? Então, deveremos construir linhas de combate ao dumping em nível mundial.”
·                     O Protocolo de Palermo representa o principal diploma internacional, ratificado no país pelo Decreto 5.077/2004, sobre Tráfico de Pessoas, definindo-o da seguinte forma:“o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração”
Portanto, a exploração de uma situação de vulnerabilidade pode caracterizar o Tráfico de Pessoas. Aproveitar-se da miséria, da situação de apatia frente ao mercado de trabalho dos cidadãos desempregados ou subempregados, da ingenuidade do homem rústico, da esperança de conseguir uma melhor posição social, é explorar uma situação de vulnerabilidade, é traficar de pessoas, é um dos elementos do trabalho escravo quando há o aliciamento de mão-de-obra.
Quando se pensa em Brasil temos a Constituição Federal que são fundamentos da república (art. 1º) a dignidade da pessoa humana e fundamentos sociais de trabalho, elecando, ainda, como direitos fundamentais (art. 5°), a proibição de tratamento desumano ou degradante e a função social da propriedade, ditando-se, ainda, que a ordem econômica (art. 170) tem que ser fundada na valorização social do trabalho e na finalidade de assegurar a todos uma justiça digna.
Reza o art. 149 do Código Penal Brasileiro:“Reduzir alguém à condição análoga a de escravo, quer submetendo a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando a condições degradantes de trabalho, quer restringindo por qualquer meio a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1°, Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho. II – Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho, ou se apodera de objetos os documentos pessoais do trabalhador, com o fim te retê-lo no local de trabalho.
 § 2° “A pena é aumentada até a metade se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”.

O tipo penal atual fala do trabalho forçado e da restrição de locomoção em razão de dívida, que são as duas hipóteses que já eram defendidas pela redação anterior, com base na visão clássica e na Convenção 29 da OIT, mas acrescentou dois aspectos que vão além dos parâmetros mínimos normatizados pela Organização Internacional do Trabalho, ampliando o eixo de proteção da liberdade para a dignidade humana, que são jornadas exaustivas e condições degradantes de trabalho.

Contudo é possível encontrar uma pessoa em situação análoga a de trabalho escravo, sem que exista qualquer problema com a sua locomoção, estando em plenas condições de ir e vir, contudo é importante estar ciente que além do trabalho forçado e a servidão por dívidas, aquele exercido em condições degradantes ou em jornadas exaustivas.
A Emenda Constitucional 81, que vem sendo discutida desde 2001, quando ainda era a PEC 431, alterou, depois de 13 (treze) anos de idas e vindas pelas Casas do Congresso Nacional, o art. 243 da CF/88, atualmente com a seguinte redação:

"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei."

A mais recente alteração legislativa incorpora, finalmente, ao ordenamento brasileiro, a inteligência do Protocolo de Palermo, sendo inserido pela Lei nº 13.344, de 2016 o art. 149ª no Código Penal Brasileiro:

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.


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