COMPREENDER A ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Vamos discutir a articulação da intersetorialidade
voltada para atendimento às vítimas do trabalho análogo ao de escravo, e
principalmente levantar questionamentos acerca de políticas públicas
direcionadas a temática. Dentro do levantamento de informações devemos dar a
importância do planejamento e execução de políticas públicas que estejam
revestidas dos princípios do empoderamento, competências compartilhadas e da
intersetorialidade.
A implementação de políticas públicas de forma
fragmentada e setorializada é custosa, pois produz ações e resultados distantes
das diretrizes e objetivos para atendimento a pessoas vítimas de violência,
desta forma, a importância da intersetorialidade como ferramenta e mecanismo de
gestão se mostra extremamente necessário, haja vista que não se pode pensar em
construção de políticas públicas sem considerar a relevância da interação e
integração dos diversos órgãos e instituições no compromisso comum de
efetivação de direitos, garantindo-se, também, a participação social como requisito
essencial de legitimidade das políticas sociais.
Segundo Junqueira (2004, p.27) a intersetorialidade deve
conter uma nova forma de planejar, executar e controlar ações de políticas
públicas, com o desejo de proporcionar uma garantia de acesso igual dos
desiguais, alterando toda uma maneira de articulação dos diversos setores
governamentais e de seus interesses, é que devemos pautar tal reflexão para
atuação em rede para esse trabalhador resgatado, e devemos destacar a
importância da rede de assistência social no primeiro momento para que este
trabalhador tenha seus direitos sociais garantidos, bem como toda sua família.
Por isso se faz necessário à rede de repressão estar
articulada com a rede de atendimento e assim sucessivamente, pois dentro de um
contexto de violação de direito as urgências devem ser logo atendidas, bem como
as demandas sociais advindas de uma vida passada por violações direitos, por
isso é imprescindível o planejamento, a execução e a avaliação de uma política
pública em termos de efetividade e eficiência para atendimento a pessoas em
situações análogos de escravo, que pode ser potencializado na medida em que se
compartilham saberes, conhecimentos, técnicas e experiências de forma integrada
para construção de fluxos de atendimento com objetivo de dar garantia a este
trabalhador e seu núcleo familiar.
Desta forma as relações sociais que envolvem violação de
direitos, como o trabalho análogo à escravidão, devem ser encaminhadas sob uma
perspectiva multidisciplinar, pois cada tipo de violação demanda uma abordagem
ou atendimento com aspectos distintos.
A perspectiva da intersetorialidade tem objetivo de
trazer ganhos para a população, para as organizações governamentais e não
governamentais, bem como para a organização das políticas públicas centradas em
determinados territórios, e ao mesmo tempo, percebem-se novos problemas e
desafios relacionados à superação da fragmentação e à articulação das políticas
públicas.
Sendo assim as políticas setoriais (saúde, assistência
social, educação, etc.) são essenciais para a reinserção do trabalhador que
vivenciou o trabalho análogo a escravo, pois irão ser o suporte destes
trabalhadores para garantia de direitos e reconstrução da vida, e podemos citar
que um dos avanços na implementação da Política Nacional de Erradicação ao
trabalho escravo foi a constituição da CONATRAE (Comissão Nacional para
Erradicação ao Trabalho Escravo), que agrega diversos setores e segmentos para
juntos trabalharem de forma a dar garantias de direitos a essas pessoas que foram
violadas em seu direito, e fomentam a implantação de COETRAE[1] (Comissão
Estadual de Erradicação ao Trabalho Escravo) em diversos Estados, pois tem como
principal objetivo a atuação em todo território, de acordo com sua localização
e operacionalização, pois na maioria as COETRAE são constituídas por um órgão
colegiado, que tem por função acompanhar o desenvolvimento de políticas
públicas para garantia de direitos daqueles que foram violados, efetuando na
articulação intersetorial, no monitoramento, nas avaliações, nas recomendações
e nas proposições para fortalecimento da rede sendo um importante espaço para
articulação e construção de projetos e programas que venham agregar com a
valorização da dignidade humana.
Segundo Borges (2015), o trabalho escravo é uma grave
violação aos direitos humanos por tais normas, pois a prática viola a
dignidade, a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e direitos sociais,
considerando assim o trabalhador como um objeto para atender a interesses
econômicos, e por consequência o mesmo terá sua dignidade afetada.
No entanto, é necessário entender o ciclo do trabalho
escravo, e como a atuação das políticas de repressão é essencial, sendo
importante destacar que as equipes de fiscalização na maioria das denúncias
obtêm resultados significativos nos resgates, após a ação de fiscalização esse
trabalhador violado em seu direito trabalhista também recebe as verbas
rescisórias e todos débitos que lhe são devidos, dentre outras garantias
trabalhistas que discorreremos no próximo conteúdo. No entanto ainda é um
grande desafio para a política de erradicação ao trabalho análogo de escravo na
articulação pós-resgate, pois efetivamente não existe uma medida governamental
de acompanhamento do trabalhador ou de assistência a ele, salvo a Comissão
Pastoral da Terra (Sociedade Civil organizada) que dá esse suporte a este
trabalhador para que nenhum direito mais seja violado.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) destaca que
os trabalhadores escravizados sofrem os efeitos da violência, maus tratos,
humilhações e insalubridade dos ambientes de trabalho, tem imagem de si
bastante negativa, e suas principais aspirações são elementos básicos: melhores
moradias para a família, trabalho e formação, e fazendo a relação com a saúde
pública, os trabalhadores ao se acidentarem ou sofrerem de uma doença
ocupacional, são excluídos da produção e substituídos, sem garantias de
assistência, que é fundamental e um direito garantido a este trabalhador.
Daí a importância de maiores investimentos do setor saúde
na compreensão e intervenção nas condições de trabalhadores escravizados, e
certamente o SUS (Sistema Único de Saúde). Um exemplo que destaco dentro da
saúde pública referente ao reconhecimento do trabalhador escravizado é o manual
de gestão da Renast (Rede nacional de atenção integral à saúde do trabalhador,
publicado em 2006), que reconhece:
“As condições encontradas no trabalho
rural, como, por exemplo, relações de trabalho à margem da legislação,
ocorrência de mão -de- obra escrava e, (...), faz com que a população que vive
e/ou trabalha no campo encontre-se mais descoberta e vulnerável aos problemas
de saúde relacionados ao trabalho”.
Certamente, a violação relacionada a exploração do
trabalhador vem sendo reconhecida pela política de saúde pública, no entanto
faltam estratégias direcionadas para sua efetiva de incorporação nas práticas
institucionais, de modo a viabilizar sua inserção na agenda do SUS. Mas os
dados empíricos aqui evidenciados contribuíram no sentido de dar visibilidade
ao papel e à potencialidade do setor saúde para identificar e intervir no TE
não apenas na região estudada, mas para o cenário nacional, segundo LEÃO
(2018).
Saliento que muitos Centros de Referência de Saúde do
Trabalhador - Cerest possuem assento nas Comissões Estaduais de Erradicação ao
Trabalho Escravo (COETRAE), sendo importante esta participação para elaboração
de estratégias para ampliação da rede de saúde para atendimento nos demais
programas.
Segundo apresentação do Ministério da Saúde (2018),
existem 186 Cerest em funcionamento e muitos deles estão localizados em regiões
de alta incidência de trabalho escravo, como Mato Grosso, Pará, Maranhão e Rio
de Janeiro, tendo como objetivo articulação para sociedade civil e instituições
governamentais para desenvolver projetos e programas de identificação,
prevenção, controle, vigilância e atenção integral à saúde desses trabalhadores
submetidos a condições análogas de escravo.
E por fim, destaca-se a importância da notificação pelas
unidades de saúde dos serviços públicos e privados nos casos de trabalhadores
escravizados atendidos nesses espaços, e instrumento implementado é a ficha de
notificação de violência interpessoal/autoprovocada, destaca-se que a
notificação compulsória de violências interpessoais e autoprovocadas não é
denúncia, mas sim um instrumento de garantia de direitos a ficha de notificação
é um instrumento disparador da linha de cuidado às pessoas em situação de
violência, conforme reforça o site do Ministério da Saúde
Educar é libertador, e a política educacional é
importante para o enfrentamento ao trabalho escravo. Nesse sentido, as práticas
educativas significativas, dentro do espaço escolar, que tragam o rompimento
com o modelo de educação tradicional e desenvolvendo uma educação que venha a
contribuir para a formação da consciência crítica, vai contribuir para que essa
criança que será um futuro adulto não entre no ciclo do trabalho escravo.
Paulo Freire acredita que para uma educação libertadora é
necessário o diálogo como sendo a essência da educação, em que educador e
educando se educam juntos, conectados com o mundo. Dentro desta perspectiva
freireana, na educação dialógica deve ser superada a contradição
educador-educando, na qual o professor comunica e o educando recebe a
comunicação e a decora, na concepção de educação dialógica o educador não deve
tratar da realidade como algo parado, um recorte de uma determinada situação
nem trabalhar temas distante da realidade de seus alunos. O educador, ao invés
de forçar a memorização de teorias críticas pelo educando, pode, por meio do
diálogo, problematizar a contradição presente na relação opressor-oprimido e,
assim, realizar uma reflexão na prática, relacionadas a temática da erradicação
ao trabalho escravo.
Paulo Freire afirma ainda que não há como escapar do
caráter político da educação, mesmo quando o educador diz ter uma prática
neutra, apenas pedagógica e que não se envolve com questões políticas esse já
está assumindo uma posição política, que é a posição de manter as relações de
poder, ao invés de denunciar as suas contradições. Desta forma, pensar em
política educacional para combater o trabalho escravo contemporâneo é entender
que a prática é um negócio rentável uma vez que o escravista não tem muitos
gastos com sua produção, pois, esse não arca com as despesas salariais do
trabalhador.
De acordo com o ciclo do trabalho escravo, depois de todo
trabalho repressivo esse trabalhador deve ser assistido para que não volte à
situação de vulnerabilidade, mas, para que isso ocorra, esse trabalhador
precisa de muito mais que pagamento de direitos trabalhistas, precisa de
educação, formação profissional para possibilitar a reinserção no mercado de
trabalho de forma a lhe garantir meios de sobrevivência digna, ressaltando
ainda que essa falta de dignidade está vinculada ao fracasso na execução das políticas
sociais, pois o crime de redução a condição análoga à escravidão se deve ao
fato de os cidadãos não terem seus direitos básicos garantidos (moradia,
alimentação, educação, saúde etc.) fazendo com que busquem meios para
sobreviver de forma digna, em consequência dessa situação acabam sendo presas
fáceis à exploração.
A implementação de políticas públicas de combate ao
trabalho escravo necessita de um apoio intenso da sociedade, ONGs e
principalmente do poder público, que por respeito aos inúmeros tratados
assinados pelo Brasil, e a consolidação do Plano Nacional e seus Planos
Estaduais e Municipais, tem por obrigação a reinserção deste trabalhador e
buscar formas de combate a este crime, pensando na problemática. Destaco a
importante iniciativa da ONG Repórter Brasil em criar o programa ENP (Escravo
Nem Pensar) com o objetivo de conscientizar e combater as práticas de
escravidão por meio da educação, desenvolvendo conhecimento e levando
informação para as escolas públicas do Brasil a fim de alcançar um maior número
de pessoas.
Considerando-se que o objetivo fundamental do Programa é
a prevenção ao trabalho escravo trabalhando de forma lúdica e interdisciplinar
com os alunos e trazendo um olhar diversificado ao professor para aplicar a
temática nas disciplinas abordadas em sala de aula, este programa tem grande
relevância para trabalhar com os alunos mecanismos e estratégias para romper o
ciclo do trabalho escravo, decorrendo assim a valorização da autonomia dos
sujeitos.
Por fim, Freire (1997) reconhece que a educação sozinha
não é a solução para todos os problemas sociais.
“É reconhecer que sem ela, a educação,
não pode tudo, pode alguma coisa (FREIRE, 1997. p.21).”
Nesse sentido, a implementação da educação emancipadora,
que deve reconhece nos indivíduos o potencial para a construção de saberes no
seu cotidiano, avalia-se que há aí uma possibilidade efetiva para combate ao
trabalho análogo de escravo na mudança metodológica da política educacional,
pois a produção de conhecimento acerca desse tema possibilitará exercícios de
conscientização e sensibilização, para que a problemática do trabalho escravo
contemporâneo ganhe mais visibilidade na sociedade.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) vem
colaborando de forma crescente na promoção dos direitos humanos, desde sua
constituição, em 1919, quando se “comprometeu à promoção na proteção da criança
e na promoção do trabalho decente como elementos essenciais necessários para se
buscar a justiça social e a paz universal” (OLIVEIRA E FARIA, 2008, p. 46), nas
Convenções n° 29 (1930) e nº 105 (1957), a OIT já tratava sobre uma das mais
graves violações de direitos humanos e dos direitos fundamentais no trabalho: o
trabalho forçado, e o Brasil ratificou essa suas convenções em 1957 e 1965,
respectivamente (OIT, 2011).
Outro importante destaque na implementação da política de
direitos humanos é atuação da Comissão Pastoral da Terra - CPT que desde década
de 1970 vem denunciando o trabalho escravo ainda como uma realidade no país. O
Brasil passou a adotar várias ações para o combate ao trabalho análogo à
escravidão e em 1995 criou os Grupos Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado
– GETRAF, e o Especial de Fiscalização Móvel - GEFM, em 2003 o Plano Nacional
para a Erradicação do Trabalho Escravo[4] – PNETE foi decretado; Comissão
Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo – CONATRAE foi constituída e a
alteração do art. 149 código penal foi aprovada, onde no novo texto passou a
tipificar as situações que caracterizam o crime de redução a condição análoga à
escravidão (DIAS, 2011, p.114).
Compreender a natureza multidimensional do trabalho
escravo e a gravidade da violação que esse crime deixa nos indivíduos que a
vivenciam, é fundamental para a concepção e a implementação de respostas
adequadas para esse problema, nos âmbitos nacional e regional, inclusive em
relação à elaboração das legislações e planos de ação que possam garantir os
direitos e a sua reinserção social.
O trabalho análogo ao escravo é um problema complexo que
necessita de políticas públicas para enfrentá-lo, e a valorização da política
de direitos humanos é fundamental para fortalecer a rede de atendimento, sendo
substancial a importância de perceber que a política pública de combate ao
trabalho escravo nada vai resolver o problema se a vulnerabilidade
socioeconômica, não for superada, pois, é em decorrência da falta de direitos
fundamentais a uma vida minimamente digna, como acesso a saúde, a educação, a
moradia, o emprego e a renda, entre outros, que o trabalhador se vê obrigado a
buscar formas alternativas de sobrevivência, geralmente em outras localidades,
transformando-se em alvos fáceis ao aliciamento para o crime em questão.
A trajetória do combate ao trabalho escravo no Brasil é
marcada pelo lobby de grandes grupos econômicos e pela batalha da
sociedade civil que há muitas décadas luta para dar visibilidade ao tema, e
todo esse esforço da atuação dos movimentos sociais e dos esforços individuais
de militantes, e assim a questão do trabalho escravo, vagarosamente, foi
deixando a invisibilidade e adquirindo relevância ao ponto de permanecer na
agenda do governo.
Devemos
fazer uma análise crítica sobre a implementação da política para erradicação ao
trabalho análogo de escravo, mas devemos destacar os avanços conquistados
também, como, por exemplo, na repressão ao crime, em decorrência da
sistematização dos dados e das fiscalizações do trabalho programadas para
atingirem áreas com dificuldades geográficas de acesso, e as articulações para
implementação de projetos coordenados pela sociedade civil organizada. Desta
forma, para que haja superação do problema, é preciso perceber o trabalho
escravo contemporâneo no Brasil como reflexo de questões sociais graves, tais
como a falta de distribuição de terras e riquezas, a precariedade de postos de
trabalho e o poderio econômico, político e ideológico de grupos específicos que
impedem que mudanças estruturais necessárias para a sua erradicação sejam
efetivadas, tais como o aumento da punição e o investimento em alternativas de
geração de emprego, renda e acesso a terra.
Dessa
forma, desenvolver políticas que trabalhem em conjunto com a repressão ao crime
faz com que metas sejam desenvolvidas pensando no bem estar do trabalhador, com
objetivo de que ele possa ter seus direitos garantidos, saindo da condição
análoga à de escravo e passando a ser um trabalhador amparado pela CLT e pelas
demais legislações trabalhistas específicas.
Para
que essa garantia seja efetivada, convém elucidar que o enfrentamento ao
trabalho em condições análogas às de escravo está, no âmbito da Secretaria do
Trabalho do Ministério da Economia, sob a responsabilidade da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, mais precisamente, de uma de suas unidades, a Divisão de
Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, a Detrae.
A
Detrae atua de maneira centralizada, por intermédio de uma de suas equipes que
compõem o Grupo Especial de Fiscalização Móvel ou, de forma descentralizada,
decorrente de ações fiscais realizadas pelas unidades da Secretaria de Inspeção
do Trabalho nos estados, com monitoramento da Detrae. Sendo assim, a soma dos
resultados produzidos tanto pelo GEFM quanto pelas ações fiscais regionais irá
indicar os dados do combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil.
Segundo
Lyra (2014), o ano 1995 marcou o início do enfrentamento do trabalho análogo ao
de escravo com a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, coordenado
pelo ex-Ministério do Trabalho e Emprego e de caráter interinstitucional tendo como objetivo dar as garantias necessárias de
forma imediata aos trabalhadores, como exemplo a emissão da Guia de Seguro
Desemprego para o Trabalhador Resgatado, e posterior ao se identificar
trabalhadores submetidos ao trabalho análogo ao de escravo, o auditor fiscal do
trabalho, que tem atuação vinculada consoante o art. 2º da Lei n.7.998/1990,
deverá, ainda segundo a IN 91:
Art. 14. O auditor fiscal do
trabalho, ao concluir pela constatação de trabalho em condição análoga à de
escravo, determinará que o empregador ou preposto tome as seguintes
providências:
I – A imediata paralisação
das atividades dos empregados encontrados em condição análoga à de escravo;
II – A regularização dos
contratos de trabalho;
III – O pagamento dos
créditos trabalhistas por meio dos competentes Termos de Rescisões de Contrato
de Trabalho;
IV – O recolhimento do FGTS
e da Contribuição Social;
V – O cumprimento das
obrigações acessórias ao contrato de trabalho, bem como tome as providências
para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem ou para rede hoteleira,
abrigo público ou similar, quando for o caso.
§1º: Os autos de infração
lavrados em decorrência desta ação descreverão minuciosamente os fatos e serão
conclusivos a respeito da existência de trabalho em condição análoga à de
escravo, de acordo com o previsto nos §§
2º e 3º, do art. 3º, desta
Instrução Normativa.
O
GEFM é composto por auditores-fiscais do Trabalho, agentes da Polícia Federal e
procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT), agregando eventualmente
representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra), sendo que, na maioria dos casos, as operações do GEFM têm como ponto
de partida o recebimento de uma denúncia.
Desta
forma, quando uma operação confirma a ocorrência de trabalho escravo, os
trabalhadores são libertados e assistidos, além das multas, o explorador é
obrigado a efetuar o pagamento de salários e encargos e das despesas de
transporte relativas ao encaminhamento dos trabalhadores aos seus locais de
origem. No entanto, para que as politicas sociais sejam efetivas para o
rompimento do ciclo, é necessário que a rede de repressão e assistência social
trabalhe estratégias para que este trabalhador seja assistido junto aos
serviços do seu local de origem para que possa ter acesso aos benefícios
eventuais, para além dos valores rescisórios.
Apesar
de todos os avanços, não significa que a política de erradicação do trabalho
escravo contemporâneo está consolidada, livre de disputas e imune a
retrocessos, pelo contrário, as disputas em torno do conceito de trabalho
escravo, da competência das ações fiscais e das penalidades devidas por aqueles
que a praticam são permanentes e têm se acirrado no interior dos três Poderes
da República no período recente, e devemos estar atentos para que tenhamos
resistência em lutar para que a política de continuidade na sua implementação.
Tais disputas em torno da normatização e da institucionalização da política de
erradicação do trabalho escravo nos anos recentes revelam uma mudança na
correlação de forças no ambiente político, com a crescente hegemonia dos
interesses do grande setor agropecuário, os indicadores de desempenho da
política expressam que tal contexto contaminou decisivamente sua
operacionalização, por isso a importância de o Grupo Móvel ter a interlocução
com a rede de proteção social para que os direitos sociais também sejam
garantidos.
Por
fim, ainda que essas medidas de proteção, repressão e atendimento não tenham
sido capazes de erradicar o trabalho em condição análoga à de escravo em nosso
território, mas a intersetorialização é um dos grandes responsáveis por tornar
o Brasil referência no assunto e, sobretudo e principalmente, pelo resgate,
desde 1995, da dignidade de mais de 46 mil trabalhadores, como forma de
proteção máxima aos básicos princípios dos direitos humanos.
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